Como Calcular Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3 na Rescisão 2026
As férias rescisórias representam um dos direitos mais expressivos no acerto de contas trabalhista. Garantidas pelo Artigo 7º, XVII da Constituição Federal e regidas pelos Artigos 129 a 145 da CLT, as férias devem ser quitadas na rescisão contratual independentemente do motivo do desligamento (com a única exceção das férias proporcionais na demissão por justa causa).
Em 2026, com o salário mínimo estabelecido em R$ 1.621,00, o teto do INSS em R$ 8.475,55 e a vigência da Lei 15.270/2025 (isenção de IRRF até R$ 5.000,00), entender a mecânica de apuração das férias vencidas, férias proporcionais, férias em dobro e do terço constitucional (+1/3) garante um cálculo rescisório preciso.
Conceitos Fundamentais: Período Aquisitivo e Concessivo
Para calcular as férias na rescisão, é necessário compreender a diferença entre os dois períodos previstos na CLT:
- Período Aquisitivo: Intervalo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho no qual o funcionário acumula o direito de gozar 30 dias de férias. (Exemplo: de 15/03/2024 a 14/03/2025).
- Período Concessivo: Período de 12 meses subsequentes ao encerramento do período aquisitivo, no qual o empregador deve conceder o descanso ao trabalhador. (Exemplo: de 15/03/2025 a 14/03/2026).
Tipos de Férias Pagas na Rescisão Contratual
No encerramento do contrato, o acerto de férias pode ser composto por até três modalidades:
1. Férias Vencidas (Simples)
Ocorrem quando o funcionário completou o período aquisitivo de 12 meses, mas o contrato foi rescindido antes de ele gozar do descanso dentro do período concessivo.
- Valor: 1 Salário Bruto Integral + 1/3 Constitucional.
2. Férias Vencidas em Dobro (Artigo 137 da CLT)
Ocorrem quando a empresa não concede as férias ao trabalhador dentro do prazo do período concessivo de 12 meses.
- Valor: 2 Salários Brutos Integrais + 1/3 Constitucional.
3. Férias Proporcionais e a Regra dos 15 Dias
Correspondem à fração do período aquisitivo em andamento no momento da rescisão.
- Regra dos 15 Dias: A cada mês civil em que o empregado trabalha 15 dias ou mais, ele adquire o direito a 1/12 avos de férias. Se trabalhar 14 dias ou menos, aquele mês é desconsiderado.
- Impacto da Projeção do Aviso Prévio: O tempo do aviso prévio indenizado soma-se ao tempo de serviço para contagem das férias proporcionais.
O Terço Constitucional (+1/3 de Férias)
O 1/3 constitucional é um adicional obrigatório garantido pela Constituição Federal que incide sobre todas as modalidades de férias pagas na rescisão (vencidas, em dobro ou proporcionais).
- Fórmula do Terço:
Terço Constitucional = Valor Total das Férias / 3
Isenção Fiscal e Tributação em 2026
As férias quitadas na rescisão contratual possuem tratamento tributário altamente benéfico para o trabalhador:
- Isenção do INSS: Férias indenizadas (vencidas, em dobro e proporcionais) pagas na rescisão NÃO sofrem desconto do INSS, nem mesmo sobre o terço constitucional.
- Isenção do IRRF: Conforme o entendimento pacificado do STJ e da Receita Federal, as férias indenizadas na rescisão e seu terço constitucional possuem natureza indenizatória e são 100% isentas do Imposto de Renda. Além disso, a Lei 15.270/2025 isenta rendimentos mensais até R$ 5.000,00.
- Não Incidência de FGTS: Férias indenizadas na rescisão não compõem a base de cálculo para os 8% do FGTS.
Exemplo Prático de Cálculo de Férias na Rescisão
Considere um trabalhador com salário de R$ 3.000,00, demitido com aviso prévio indenizado, possuindo:
- 1 Período de Férias Vencidas;
- 6/12 de Férias Proporcionais (já inclusa a projeção do aviso).
Memória de Cálculo:
- Férias Vencidas: R$ 3.000,00
- 1/3 das Férias Vencidas: R$ 1.000,00
- Férias Proporcionais (6/12 de R$ 3.000): R$ 1.500,00
- 1/3 das Férias Proporcionais: R$ 500,00
- Total Bruto de Férias: R$ 6.000,00 (Totalmente Isento de INSS e IRRF).
Perguntas Frequentes sobre Férias na Rescisão (FAQ)
Tire suas dúvidas sobre prazos de pagamento, regras tributárias e direitos garantidos pela CLT em 2026.
Sim. A Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura ao empregado que pede demissão o direito às férias proporcionais com +1/3, mesmo que o contrato tenha durado menos de 1 ano.
O trabalhador demitido por justa causa perde as férias proporcionais, mas mantém o direito de receber as férias vencidas com +1/3, por se tratar de direito adquirido (Súmula 171 do TST).
Sim. O Artigo 130 da CLT estabelece uma tabela de proporcionalidade: faltas não justificadas ao longo do período aquisitivo reduzem os dias de férias a que o funcionário tem direito (ex: de 6 a 14 faltas reduzem os dias de férias de 30 para 24 dias).
Para trabalhadores com remuneração variável, calcula-se a média mensal das comissões ou horas extras realizadas ao longo do período aquisitivo e soma-se essa média ao salário base para apurar o valor das férias.
As férias rescisórias integram o montante da rescisão e devem ser quitadas no prazo de até 10 dias corridos após o encerramento do contrato de trabalho (Artigo 477, § 6º da CLT).